- 1-O pagamento de montantes de compensações financeiras que ainda não tenham sido liquidados, na data da entrada em vigor da presente portaria, relativamente a serviço público de disponibilização de passes intermodais já prestado, é efetuado de acordo com o estabelecido em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2-Enquanto não for tecnicamente possível a repartição das receitas tarifárias dos passes intermodais, bem como o cálculo dos montantes das compensações financeiras decorrentes da obrigação tarifária com base nos dados do sistema de bilhética sem contacto, e não for publicado o despacho previsto no n.º 1 do artigo 5.º, aplicam-se as regras previstas no despacho referido no número anterior.
- 3-São válidos e mantêm-se em vigor os acordos celebrados entre operadores e o Estado que sejam conformes com as disposições da presente portaria e respetiva regulamentação, no que se refere à disponibilização dos passes intermodais.
- 4-A obrigação de serviço público de disponibilização dos passes intermodais, nos termos previstos na presente portaria, deve ser cumprida a partir do momento em que a mesma produz efeitos.
- 5-Podem ser celebrados acordos entre o Estado e os operadores relativamente ao pagamento de compensações financeiras pelo cumprimento de obrigações de disponibilização dos passes intermodais, que sejam conformes com as disposições da presente portaria.
- 6-Até a emissão do despacho referido no n.º 1 do artigo 5.º, mantêm-se os passes intermodais, respetivas designações, modalidades, preços e zonamento, existentes à data da publicação da presente portaria e nos termos do Anexo à mesma.
- 7-A obrigação de manutenção de passes intermodais nos termos previstos no número anterior é aplicável aos operadores que, até à data da publicação da presente portaria, têm vindo a disponibilizar aqueles títulos de transporte.
- 8-Após a entrada em vigor da presente portaria, é aplicável à disponibilização dos passes intermodais a regulamentação aplicável a títulos de transportes que não seja contraditória com as normas aqui previstas.
Artigo 12.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013