- 1-Sem prejuízo do disposto na presente portaria sobre esta matéria, as regras de cálculo de compensações financeiras e de repartição de receitas entre operadores são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2-O cálculo das compensações financeiras e a repartição de receitas entre operadores são efetuados com base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética sem contacto, sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 5.º — Definição de regras de aplicação
Vigente desde: 31/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2013