- 1-O cálculo das compensações financeiras é efetuado pela AMTL, sem prejuízo das competências da IGF.
- 2-A AMTL remete à DGTF a informação sobre os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos Operadores, 30 dias após a receção de toda a informação necessária ao processo de cálculo, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.
- 3-Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada pelos operadores, a AMTL devolve ao operador a informação recebida para efeitos de correção, devendo estes enviar a informação retificada no prazo de 10 dias úteis.
- 4-Após a competente autorização da despesa correspondente, através de Resolução do Conselho de Ministros, os pagamentos são efetuados pela DGTF a cada um dos operadores, após a receção da informação sobre os montantes das compensações remetida pelas AMTL, no prazo máximo de 30 dias.
- 5-Os montantes referidos no n.º 2 podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades competentes ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores, devendo os ajustes a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.
Artigo 9.º — Pagamento e fiscalização das compensações financeiras
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013