- 1-A compensação financeira a atribuir aos operadores é calculada tendo em conta a diferença entre a tarifa comercial, considerando-se como tal a tarifa praticada na assinatura de linha de referência correspondente a cada título intermodal, e a tarifa imposta no âmbito do sistema de passes intermodais.
- 2-A repartição de receitas e apuramento dos montantes de compensações a atribuir têm por base o número de passageiros efetivamente transportado por cada operador, bem como as extensões quilométricas, obtidos a partir do sistema de bilhética sem contacto, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º.
- 3-As compensações financeiras dos operadores pertencentes ao sector empresarial do Estado e/ou a concessionários dos atuais serviços de transportes daqueles são fixadas por Resolução do Conselho de Ministros.
- 4-As especificações, métodos de cálculo e procedimentos necessários à concretização do exposto nos números anteriores, são estabelecidos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 8.º — Compensação financeira
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013