A entidade gestora do Aeroporto de Lisboa deve dar conhecimento à população pelos meios considerados pertinentes, designadamente por via da afixação de informação nas juntas de freguesia das zonas sobrevoadas durante o período noturno, da derrogação prevista no artigo anterior, comunicando de forma clara, objetiva e acessível à população o seguinte:
- a)A natureza das obras decorrentes no Aeroporto de Lisboa que motivam as alterações de operações no período noturno entre as 00h00 e as 06h00;
- b)A duração temporal das alterações de operações;
- c)A identificação das zonas sobrevoadas com expectável nível sonoro superior a 45 dB(A), eventualmente sob a forma de mapa de ruído.