- 1 -O processo de avaliação dos documentos de arquivo da PR tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação administrativa dos documentos.
- 2 -Os prazos mínimos de conservação administrativa dos documentos são os que constam da tabela de selecção anexa ao presente Regulamento, de que faz parte integrante, e são da responsabilidade da PR.
- 3 -Os prazos de conservação administrativa contam-se a partir da data final do documento, colecção, ou processo, salvo se outra menção constar da tabela de selecção.
- 4 -Cabe ao Instituto de Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAN/TT, a determinação do destino final da documentação, sob proposta da PR.
Artigo 2.º — Avaliação
Vigente desde: 22/03/2001
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Em vigor desde 22/03/2001