- 1 -A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela PR, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
- 2 -Os documentos aos quais foi reconhecido valor arquivístico devem ser mantidos em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 3.º — Selecção
Vigente desde: 22/03/2001
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Em vigor desde 22/03/2001