- 1 -À diferenciação de desempenho dos enfermeiros aplica-se o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 2 -As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aplicam-se relativamente ao número de trabalhadores da carreira de enfermagem.
- 3 -Os enfermeiros com funções de avaliador previstas no artigo 9.º integram um universo autónomo para efeitos da aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos prevista no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 4 -As percentagens a que se referem os números anteriores beneficiam dos aumentos previstos na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, nos termos e condições previstos na lei.
- 5 -As percentagens máximas para as menções qualitativas de Desempenho relevante e de Desempenho excelente não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais releve a última avaliação atribuída, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 19.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011