- 1 -O disposto na presente portaria aplica-se aos desempenhos que tenham lugar a partir de 2012, inclusive.
- 2 -A aplicação do disposto na presente portaria inicia-se com o planeamento do processo de avaliação do desempenho de 2012.
- 3 -Excluem-se deste primeiro processo de avaliação todos os elementos relativos à avaliação e auto-avaliação respeitantes ao desempenho de 2011, designadamente os previstos nas alíneas b), c), e), f), g), h) e i) e segmento inicial da alínea d), todas do artigo 61.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 4 -A primeira eleição da comissão paritária, após a entrada em vigor da presente portaria, deve realizar-se nos termos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 5 -A avaliação do desempenho do ano de 2011 efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
- 6 -Aos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2010, ambos inclusive, é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011