- 1 -No parâmetro de avaliação «Comportamentos profissionais», os comportamentos a acordar são escolhidos de entre os constantes em lista previamente aprovada pelo conselho coordenador de avaliação, que deve também especificar os respectivos critérios de avaliação, aplicando-se o disposto nos artigos 48.º e 68.º da Lei n.º 66-A/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações necessárias.
- 2 -Os comportamentos a considerar no parâmetro «Comportamentos profissionais» no caso de o conselho coordenador não proceder à sua fixação prévia, são escolhidos de entre os que se direccionem para:
- a)Orientação para resultados;
- b)Planeamento e organização;
- c)Conhecimentos especializados e experiência;
- d)Responsabilidade e compromisso com o serviço;
- e)Relacionamento interpessoal;
- f)Comunicação;
- g)Trabalho de equipa e cooperação;
- h)Coordenação;
- i)Tolerância à pressão e contrariedades.
- 3 -Os comportamentos a contratualizar devem ter em consideração as funções desenvolvidas pelo enfermeiro avaliado, bem como o conteúdo funcional legalmente fixado para a respectiva categoria.
Artigo 5.º — Comportamentos profissionais
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011