- 1 -A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos.
- 2 -No final do período da formação prática procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador, considerando o trabalho realizado no decurso da formação e relatório a apresentar pelo trabalhador, através de ficha de avaliação a aprovar nos termos do número seguinte, onde conste a descrição de competências para avaliação da formação em contexto de trabalho.
- 3 -Os critérios e, ou, fatores de apreciação, de ponderação, a fórmula e o modelo de ficha de avaliação a utilizar na avaliação são aprovados por despacho do dirigente máximo da respetiva Entidade, até ao início do período experimental a que respeita o respetivo curso de formação específico.
- 4 -A avaliação de cada uma das fases de formação, de carácter não eliminatório, é feita numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
- 5 -A avaliação de cada uma das fases de formação é dada a conhecer ao trabalhador pelo júri.
Artigo 6.º — Regime de Avaliação
Vigente desde: 03/09/2018
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Em vigor desde 03/09/2018