- 1 -A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica, com uma ponderação de 30 %, e a classificação obtida na formação prática, com uma ponderação de 70 %.
- 2 -A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
- 3 -Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.
- 4 -A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente de classificação, em função dos fatores seguintes:
- a)Classificação obtida na formação prática a que se refere o artigo 5.º;
- b)Classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º;
- c)Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.
- 5 -A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
- 6 -No prazo máximo de 10 dias após audição dos interessados, a lista é submetida à homologação do dirigente máximo da respetiva Entidade ou de quem tenha competência delegada para tal.
- 7 -A Lista homologada é publicitada na intranet e notificada aos trabalhadores envolvidos.
- 8 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 46.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Artigo 7.º — Avaliação e ordenação final
Vigente desde: 03/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2018
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 4.º
- Artigo 46.º