- 1 -A composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 46.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
- 2 -O júri exerce, nomeadamente, as seguintes competências:
- a)Promover o acompanhamento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo;
- b)Assegurar a avaliação dos trabalhadores nos termos definidos na presente Portaria;
- c)Proceder à elaboração do plano da calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, para submeter à aprovação do dirigente máximo da respetiva Entidade.
- 3 -Por despacho do dirigente máximo da respetiva entidade, é nomeado um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, ao qual compete proceder ao acompanhamento dos trabalhadores assegurando a aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício da função, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no contexto de trabalho concreto em que decorra a formação.
- 4 -O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito a remuneração ou a qualquer outro tipo de compensação financeira.
Artigo 8.º — Júri e orientador do curso
Vigente desde: 03/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2018
Referências (2)
- Artigo 46.º
- N.º 3 do Artigo 6.º