- 1 -O disposto no artigo 29.º-A do Código do IVA aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam sujeitos passivos residentes em território nacional;
- b)Não sejam sujeitos passivos registados no Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;
- c)Tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.
- 2 -Do universo previsto no número anterior excluem-se os sujeitos passivos que, no período de imposto, efetuem qualquer atividade que consista em:
- a)Importações e exportações;
- b)Aquisição de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos;
- c)Operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado.
- 3 -As faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo.
Artigo 2.º — Sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abrangidos pela declaração periódica automática
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