- 1 -A licença de produção de eletricidade em regime especial não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 31.º da presente portaria e do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando a eletricidade produzida provenha de fonte hídrica do domínio público ou o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.
Artigo 17.º — Duração da licença de produção
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013