- 1 -Considera-se mudança de tecnologia a alteração para uma tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se, nomeadamente, que as diferentes tecnologias de produção que utilizem biomassa e outros resíduos ou energia solar compreendem-se em cada uma das referidas fontes primárias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à DGEG, mediante despacho, definir e divulgar a classificação das tecnologias compreendidas em cada fonte primária.
- 3 -A autorização da mudança de tecnologia pode ser concedida desde que a DGEG a considere justificada e benéfica para o SEN, à luz do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos seguintes critérios específicos de apreciação:
- a)A mudança não seja suscetível de implicar alterações significativas do mix energético das energias de fonte renovável, das respetivas metas nacionais e comunitárias ou dos objetivos de política energética ou de outras políticas públicas determinantes da atribuição da tecnologia inicial;
- b)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e sua eficiência;
- c)Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território.
Artigo 26.º — Mudança de tecnologia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/05/2015
Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 17/05/2015