Alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 388-B/2015, de 29 de outubro, e 226/2016, de 22 de agosto
O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria n.º 226/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Caso a interdição se refira à unidade populacional de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador (Beryx decadactylus), cuja pesca dirigida continua a ser autorizada, bem como do alfonsim (Beryx splendens), cuja captura é autorizada, a título acessório, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias, até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
- 3 -[...]
- 4 -[...].