- 1 -Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso e ainda aprovação na FCT e na PAA.
- 2 -Para a certificação da conclusão dos cursos regulados pela presente portaria não é considerada a realização de exames finais nacionais.
- 3 -A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
- a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, respetiva classificação final, nível de qualificação e certificação profissional obtidos;
- b)Um certificado que discrimine as disciplinas do plano de estudos, o trabalho apresentado na PAA, a especialização frequentada, a FCT e as respetivas classificações finais.
- 4 -A requerimento dos interessados podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas discriminando as disciplinas frequentadas, concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
- 5 -A emissão do diploma, certificado e certidões é da responsabilidade do órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 6 -Os modelos de diploma e certificado, previstos neste artigo, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 32.º — Conclusão e certificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 20/08/2018