- 1 -Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de registo, tratamento e análise dos resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.
- 2 -A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.
Artigo 21.º — Registo, tratamento e análise da informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
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Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018