- 1 -A avaliação das disciplinas terminais das componentes de formação científica e técnica-artística pode incluir a realização de provas globais, cuja ponderação não pode ser superior a 50 % no cálculo da classificação de frequência da disciplina.
- 2 -A realização das provas globais deve ocorrer dentro do calendário escolar previsto para este nível de ensino, podendo ainda decorrer dentro dos limites da calendarização definida para a realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência e em datas não coincidentes com exames de âmbito nacional que os alunos pretendam realizar.
- 3 -A cada grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico ou equivalente a informação sobre as provas globais, das quais devem constar o objeto de avaliação, as características e estrutura da prova, os critérios gerais de classificação, material permitido e a duração da mesma.
- 4 -Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico ou equivalente, a informação referida no número anterior sobre as provas globais deve ser afixada em lugar público da escola no decurso do 1.º período letivo.
- 5 -A não realização da prova global devido a situações excecionais devidamente comprovadas dá lugar à marcação de nova prova, desde que o encarregado de educação, ou o aluno quando maior, tenha apresentado a respetiva justificação ao órgão competente de direção ou gestão da escola, no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua realização, e a mesma tenha sido aceite.
Artigo 26.º — Provas globais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018