Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 32.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A carga horária da Formação Cívica é de quarenta e cinco minutos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer disciplina ou em Formação Cívica, conforme estabelecido nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, tendo em conta o regime de funcionamento do ensino secundário, determina a exclusão nas disciplinas em causa ou em Formação Cívica.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A avaliação incide sobre as aprendizagens globalmente fixadas para as disciplinas e para a Formação Cívica constantes dos respectivos planos de estudo.
- 2 -As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, constituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação em todas as disciplinas e em Formação Cívica.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina e Formação Cívica, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas e da Formação Cívica.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 4 -As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
As modalidades de avaliação das aprendizagens são as seguintes:
- a)Avaliação formativa;
- b)Avaliação sumativa, interna e externa.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A avaliação sumativa, em cada disciplina, é expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -A avaliação sumativa em Formação Cívica expressa-se pela atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A avaliação sumativa interna destina-se a:
- a)Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina e para a Formação Cívica;
- b)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e de menção qualitativa em Formação Cívica;
- c)Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais, dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno.
- 2 -...
- 3 -A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e da Formação Cívica.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo i, no qual se define igualmente o tipo e a duração das respectivas provas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
- d)...
- e)Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os alunos que ficaram excluídos por faltas ou anularam a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
- 10 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os exames finais nacionais realizam-se nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril, e incidem sobre o programa correspondente ao 12.º ano de escolaridade, no caso das disciplinas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos restantes casos.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A opção pela realização de exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral obedece às seguintes regras:
- a)É realizada nos prazos de inscrição para admissão às provas dos exames finais nacionais do ensino secundário;
- b)No momento previsto na alínea anterior é indicada a disciplina bienal da componente de formação específica em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de opção pela realização de exame final nacional a uma das disciplinas da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
- 9 -A opção prevista no número anterior pode ser alterada no ano ou anos lectivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -Os alunos que ficarem excluídos por faltas ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam.
- 14 -(Anterior n.º 12.)
- 15 -(Anterior n.º 13.)
- 16 -(Anterior n.º 14.)
- 17 -(Anterior n.º 15.)
Artigo 20.º
[...]
...
- a)Classificação em cada uma das disciplinas e menção qualitativa em Formação Cívica;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 21.º
Classificação final das disciplinas
- 1 -A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno é obtida da seguinte forma:
- a)Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;
- b)...
- 2 -A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7 CIF + 3 CE)/10
em que:
CFD = classificação final da disciplina;
CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE = classificação em exame final.
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A classificação final do curso é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso.
- 2 -A disciplina de Educação Moral e Religiosa e a Formação Cívica não são consideradas para efeitos de apuramento da classificação a que se refere o número anterior.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A aprovação do aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Para os efeitos previstos no n.º 3 não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa nem a Formação Cívica, desde que frequentadas com assiduidade.
- 10 -Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa ou em Formação Cívica realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina de Educação Moral e Religiosa e ou da Formação Cívica.
- 11 -A aprovação na disciplina de Educação Moral e Religiosa e a realização da Formação Cívica, nas situações referidas no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém, respectivamente, uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a menção qualitativa igual ou superior a Satisfaz.
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A deliberação final quanto à classificação quantitativa e à menção qualitativa em Formação Cívica é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As classificações e as menções qualitativas em Formação Cívica atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza das mesmas.
- 2 -Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina e em Formação Cívica é expresso, respectivamente, pela classificação e pela menção qualitativa atribuídas pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação e menção qualitativa devem exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso e realizem a Formação Cívica.
- 2 -...
- a)...
- b)Um certificado que discrimine as disciplinas e as respectivas classificações finais, a menção qualitativa obtida em Formação Cívica, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
- 3 -A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e respectivas classificações, bem como a Formação Cívica e respectiva menção qualitativa, quando realizada.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Sempre que, em qualquer disciplina anual ou em Formação Cívica, o número de aulas ministradas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina, ou com a Formação Cívica realizada, sem atribuição da menção qualitativa.
- 2 -Para obtenção de classificação ou de menção qualitativa nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina ou da Formação Cívica, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.
- 3 -No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina ou em Formação Cívica, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual de frequência ou a menção qualitativa, respectivamente, é a obtida no 2.º período lectivo.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem optar entre:
- a)...
- b)Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.
- 17 -...
- a)No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação;
- b)No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)...
- d)No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, este é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;
- e)...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.
- 2 -...
- 3 -Não é autorizada a anulação de matrícula em Formação Cívica ou na disciplina de Educação Moral e Religiosa, salvo se o aluno anular também a matrícula a todas as outras disciplinas.
- 4 -Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
- 5 -Aos alunos retidos no 10.º ano, é ainda facultado matricularem-se em Formação Cívica, quer para realização da mesma quer para efeitos de melhoria da menção qualitativa alcançada, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
- 9 -Os alunos que realizaram todo o ensino secundário na qualidade de autopropostos, através de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, ficam dispensados da realização da Formação Cívica.
Artigo 32.º
Planos de estudo anteriores ao Decreto-Lei n.º 272/2007
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)