- 1 -A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos a nível nacional.
- 2 -A avaliação sumativa externa realiza-se através de exames finais nacionais, organizados pelos serviços centrais do Ministério da Educação.
- 3 -Podem realizar exames finais nacionais os alunos internos, nos termos definidos no número seguinte, e os candidatos autopropostos, nos termos definidos para a realização de provas de equivalência à frequência.
- 4 -Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem até ao final do ano lectivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.
- 5 -Os exames finais nacionais realizam-se nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril, e incidem sobre o programa correspondente ao 12.º ano de escolaridade, no caso das disciplinas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos restantes casos.
- 6 -Os exames finais nacionais a que se referem os números anteriores, o tipo de prova a realizar em cada disciplina, bem como a respectiva duração, constam do anexo ii.
- 7 -Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
- 8 -A opção pela realização de exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral obedece às seguintes regras:
- a)É realizada nos prazos de inscrição para admissão às provas dos exames finais nacionais do ensino secundário;
- b)No momento previsto na alínea anterior é indicada a disciplina bienal da componente de formação específica em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de opção pela realização de exame final nacional a uma das disciplinas da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
- 9 -A opção prevista no número anterior pode ser alterada no ano ou anos lectivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
- 10 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
- 11 -Os alunos que ficarem excluídos por faltas ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.
- 12 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
- 13 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam.
- 14 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
- 15 -Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.
- 16 -Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
- 17 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objecto de regulamentação própria.
Artigo 17.º — Avaliação sumativa externa
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011