Os planos de reembolso que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem em situação de incumprimento, são objeto de reavaliação e de decisão pelo IFAP, I. P., de acordo com o regime fixado na presente portaria, devendo o prazo de 120 dias, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ser contado a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013