- 1 -O apoio extraordinário é atribuído pela segurança social aos beneficiários identificados nas alíneas b) e seguintes do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, a título próprio e em função das respetivas pessoas dependentes, conquanto não tenham beneficiado efetivamente do complemento excecional a pensionistas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, consideram-se incluídas as pessoas que:
- a)Em setembro de 2022 estejam no primeiro ano de enquadramento do regime de trabalhadores independentes previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social; ou
- b)Em setembro de 2022 estejam inscritas como bolseiros de investigação no seguro social voluntário.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, são consideradas as inscrições realizadas até ao dia 1 de setembro de 2022, inclusive.
- 4 -As pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que tenham recebido complemento excecional a pensionistas de montante total inferior a (euro) 125 e (euro) 50, respetivamente, recebem posteriormente pela segurança social, a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, o pagamento da diferença entre o valor do complemento excecional a pensionistas e aquele valor.
- 5 -O pagamento do apoio extraordinário nos termos do presente artigo é feito a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através do IBAN que conste no sistema de informação da segurança social.
- 6 -Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, nos termos do número anterior, o pagamento é feito por vale postal.
Artigo 3.º — Pagamento pela segurança social
Vigente desde: 26/09/2022
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Em vigor desde 26/09/2022