Os artigos 30.º e 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 194-B/2023, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)Candidatar uma superfície mínima elegível de 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias, ou de olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso, ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas, ou uma superfície mínima elegível de um hectare de prados e pastagem permanente ou de pastagens arbustivas utilizadas através de pastoreio por efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos;
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 65.º
[...]
- 1 -Para efeitos do ano de 2023, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 2 -No PU de 2023, os planos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do artigo 48.º, podem ser entregues até ao dia 30 de setembro.