Os artigos 49.º, 50.º e 68.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
O âmbito geográfico de aplicação do apoio previsto do presente capítulo corresponde às freguesias classificadas enquanto territórios vulneráveis no âmbito da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Candidatar uma área mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas exceto pinheiro manso, ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas;
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No PU de 2023, o PGPF previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser entregue até dia 30 de setembro de 2023.