- 1 -A DGOTDU procede à validação dos dados que lhe são encaminhados pela plataforma de submissão electrónica nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A validação a que se refere o número anterior incide exclusivamente sobre os seguintes aspectos:
- a)Legibilidade dos ficheiros recebidos e dos dados neles contidos através das ferramentas informáticas apropriadas aos formatos em que são submetidos;
- b)Conformidade entre os ficheiros recebidos e os dados neles contidos e o instrumento de gestão territorial enviado para publicação e depósito;
- c)Correspondência entre o conteúdo geral de cada documento e a designação e natureza do mesmo.
- 3 -Caso sejam identificadas anomalias nos elementos instrutórios do processo, a DGOTDU notifica a entidade competente para a condução do procedimento, para que esta proceda à correcção dos mesmos.
- 4 -A notificação é realizada por meios electrónicos e contém a descrição objectiva das anomalias identificadas.
- 5 -A correcção implica a realização de um novo procedimento de envio na plataforma de submissão electrónica.
- 6 -Após validação dos dados referidos no n.º 1, a DGOTDU:
- a)Assegura os procedimentos necessários à respectiva publicação no SNIT, para efeitos do disposto no artigo seguinte; e
- b)Notifica a INCM de que os mesmos se encontram em condições de ser publicados.
- 7 -A publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República apenas pode ser efectuada na sequência da notificação referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 13.º — Publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República
Vigente desde: 22/06/2011
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Em vigor desde 22/06/2011