- 1 -A direção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados na carreira especial de enfermagem que, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, exerçam funções de direção e chefia.
- 2 -A direção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que sejam titulares das categorias subsistentes, identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, desde que cumpram as condições a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
- 3 -Incluem-se no disposto no n.º 1 do presente artigo, consoante o caso, o enfermeiro-diretor e o enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde.
- 4 -Em cada direção de enfermagem funciona uma comissão executiva permanente, que integra:
- a)O presidente;
- b)O máximo de dois adjuntos do enfermeiro-diretor ou do enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), quando existam;
- c)O máximo de três membros, pertencentes à direção de enfermagem, a eleger pelos elementos que a compõem.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço ou estabelecimento o justifique, pode o regulamento interno da direção de enfermagem prever um maior número de membros, não podendo, todavia, o número de membros previsto na alínea c) ser superior ao somatório dos número de membros referidos nas alíneas a) e b), todas do número anterior.
- 6 -Nos casos em que não existam adjuntos do enfermeiro-diretor ou do enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), compete a cada um destes, consoante o caso, designar os elementos que devam integrar a comissão executiva permanente, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 7 -A cessação de funções por parte de um ou de mais membros eleitos da comissão executiva permanente, determina a necessidade de eleição do ou dos sucessores dos membros cessantes, a promover no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 05/08/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2013