- 1 -A Direção de Enfermagem é presidida pelo enfermeiro-diretor ou, sendo o caso, pelo enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), o qual tem voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -Nas situações em que a estrutura orgânica do serviço ou estabelecimento não comporte o cargo de enfermeiro-diretor ou de enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde do ACES, a presidência a que se refere o número anterior, compete a um enfermeiro com funções de coordenação geral de enfermagem ou, no caso de não existirem essas funções, a um enfermeiro designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão.
- 3 -Compete ao presidente:
- a)Convocar as reuniões;
- b)Elaborar a agenda de trabalhos;
- c)Dirigir os trabalhos;
- d)Representar o órgão.
Artigo 3.º — Presidente
Vigente desde: 05/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2013