- 1 -A direção de enfermagem reúne extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque ou por solicitação de um terço dos seus membros, na data determinada pelo presidente, a designar no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data daquela solicitação.
- 2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Nas reuniões extraordinárias os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respetiva convocatória.
Artigo 7.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 05/08/2013
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Em vigor desde 05/08/2013