- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, aplicam-se as seguintes definições:
- a)«Aditivo», substância adicionada a um polímero, durante o processo de produção de materiais de plástico, que visa modificar as propriedades específicas do produto final, designadamente, a dureza, a suavidade, a resistência, a radiação ultra violeta, a resistência à formação ou à propagação de chama ou a modificar o comportamento do polímero durante os processos de fabricação de produtos de plástico, incluindo lubrificantes, catalisadores, estabilizadores, solventes, auxiliares de polimerização e auxiliares de reciclagem;
- b)«Aglomerado», material resultante do tratamento mecânico de resíduos de plásticos, que envolve um processo de aglomeração, de pressão ou térmico, com o objetivo de aumentar a densidade do produto a granel, e que se apresenta sob a forma de peças unidas com dimensões de aproximadamente 3 cm x 2 cm x 3 cm;
- c)«Cargas», materiais sólidos inertes, nomeadamente pós ou fibras, que são incorporados nos polímeros para reduzir os custos de produção do polímero, melhorar a sua processabilidade e as suas propriedades mecânicas, e que permanecem no interior da mistura como uma fase separada;
- d)«Comerciante», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de plástico recuperado, mesmo que não tome posse física do mesmo;
- e)«Componentes não plásticos», materiais não perigosos que não são plástico, e que estão presentes nos resíduos de plástico, tendo em atenção o seguinte:
- i)São exemplos de componentes não plásticos o metal, o papel, o vidro, os têxteis, a terra, a areia, a cinza, o pó, a cera, o betume, a cerâmica, a borracha, os materiais danificados ou queimados devido a incêndio, a madeira, o couro, entre outros, exceto quando estes materiais são componentes integrais da estrutura do plástico antes destes serem refundidos, tal como o talco, o carbonato de cálcio, as fibras de vidro ou as fibras de madeira usadas como cargas ou como reforço estrutural ou mecânico;
- ii)Não estão incluídos na definição os biorresíduos, os resíduos de produtos de higiene pessoal usados, os resíduos perigosos e os resíduos hospitalares e da prestação de cuidados de saúde;
- f)«Contaminante», substância ou composto presente nos resíduos de plástico cuja presença é indesejável, e que pode ser um componente plástico ou um componente não plástico;
- g)«Detentor», pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse plástico recuperado;
- h)«Escamas», material resultante do tratamento mecânico de resíduos de plásticos que se apresenta sob a forma de pequenas peças irregulares, com dimensões inferiores a 2,5 cm;
- i)«Granulado», material resultante do tratamento mecânico de resíduos de plástico que envolve processo de extrusão e corte de filamentos a «peletização», e que se apresenta sob a forma de grãos, nomeadamente com as dimensões aproximadas de 0,2 cm x 0,2 cm x 0,2 cm, podendo existir outros tamanhos;
- j)«Inspeção visual», inspeção do plástico recuperado a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;
- k)«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, acreditado nos termos desse regulamento;
- l)«Pessoal qualificado», pessoal com experiência comprovada e formação para monitorizar e avaliar as propriedades dos resíduos de plástico e plástico recuperado;
- m)«Plástico», material composto essencialmente por um ou mais polímeros de elevada massa molecular, e quando necessário, por um ou mais aditivos;
- n)«Plástico da tipologia não alvo», polímero ou resina presente nos resíduos de plástico, cuja presença é prejudicial para a sua utilização direta na produção de materiais de plástico;
- o)«Plástico recuperado», material plástico resultante da valorização por tratamento mecânico de resíduos de plástico, que tem como destino a indústria de produção de produtos que contêm plástico;
- p)«Polímero», cadeia de vários milhares de unidades repetidas de monómeros moleculares orgânicos, os quais podem ser naturais ou sintéticos;
- q)«Produtor de plástico recuperado» ou «produtor», pessoa singular ou coletiva que executa ou conclui as operações ou processos de tratamento mecânico de resíduos de plástico e que transfere, para outro detentor, o plástico recuperado que, pela primeira vez, deixa de constituir um resíduo;
- r)«Remessa», quantidade de plástico recuperado, organizado em lote, destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, incluindo contentores;
- s)«Tratamento mecânico», processamento de resíduos de plásticos através de meios físicos, sem envolver alterações significativas da estrutura química do material, que compreende, por regra, a seguinte sequência de operações unitárias, algumas das quais podem ocorrer simultaneamente: recolha; identificação; triagem; trituração; lavagem; secagem; separação; aglomeração; extrusão/composição; peletização.
- 2 -À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, bem como as normas EN ISO 472 e CEN-TR 15353.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 02/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2017