- 1 -Os CTCO podem realizar, no âmbito de um diagnóstico de obesidade grave, os procedimentos constantes no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os procedimentos e técnicas constantes do Anexo I podem ser revistos e aditados por Norma da DGS, que igualmente define as condições da sua realização.
- 3 -Poderão ainda ser considerados, no âmbito do PTCO, e apenas para as entidades autorizadas expressamente para tal, procedimentos que pontualmente são autorizados pela DGS, em contexto de protocolos de investigação devidamente autorizados pelas comissões de ética.
- 4 -Encontram-se, ainda, abrangidos pelo PTCO todos os eventos clínicos e administrativos necessários à gestão do percurso do utente ao longo da execução do seu plano de cuidados, bem como os requeridos para uma adequada avaliação, tratamento e catamnese, enquadrados no episódio terapêutico.
Artigo 4.º — Eventos e procedimentos no âmbito do tratamento cirúrgico da obesidade
Vigente desde: 03/09/2018
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Em vigor desde 03/09/2018