- 1 -O apoio financeiro a conceder pelo Estado, através dos serviços competentes, às escolas profissionais privadas consiste na atribuição de um subsídio de formação, por curso, por turma.
- 2 -Para efeito de financiamento, os cursos profissionais referidos no n.º 1 do artigo 1.º serão hierarquizados segundo a identificação de áreas prioritárias e estratégicas para o desenvolvimento sócio-económico do País.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005