- 1 -As escolas profissionais deverão apresentar a sua proposta de oferta formativa a financiar, nos prazos e consoante as normas a definir em despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação.
- 2 -A proposta de oferta formativa deverá ser constituída por cursos profissionais que constem da autorização prévia de funcionamento da escola, à data da apresentação da candidatura.
- 3 -A fundamentação da proposta de oferta formativa deverá apresentar uma clara definição dos objectivos baseada na análise dos públicos e das saídas profissionais alvo, no âmbito das respectivas áreas de formação, numa perspectiva regional e nacional.
- 4 -A escola profissional deve igualmente suportar a fundamentação da oferta formativa na análise das estratégias de intervenção e interacção com a comunidade e dos recursos humanos e materiais envolvidos e na caracterização das modalidades de avaliação do projecto.
- 5 -A decisão de aprovação da oferta formativa a financiar compete ao Ministro da Educação, sob proposta dos serviços competentes do Ministério da Educação, sendo emitida até aos 90 dias subsequentes à data limite da apresentação dos pedidos.
Artigo 3.º — Proposta de oferta formativa
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005