- 1 -O Estado celebrará contratos-programa com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativos à oferta formativa aprovada para financiamento, nos quais se estabelecerão as condições, as modalidades e os montantes dos pagamentos a efectuar.
- 2 -Os contratos-programa são plurianuais, respeitando os ciclos de formação de três anos.
- 3 -Nos contratos-programa serão estabelecidos os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.
- 4 -No momento da assinatura do contrato, o quantitativo da comparticipação financeira fixado corresponde aos valores previsionais desse quantitativo.
- 5 -O valor anual da comparticipação financeira, fixado em contrato, poderá sofrer alterações, que serão formalizadas e constituirão adenda ao contrato.
Artigo 5.º — Contratos-programa
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005