- 1 -Haverá lugar à redução do valor máximo anual do subsídio por turma sempre que se verifique, no final de cada ano lectivo, uma taxa de desistência de frequência anual superior a 25%.
- 2 -A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação da percentagem da taxa de desistência ao valor máximo anual do subsídio por turma.
- 3 -O valor resultante da redução referida nos números anteriores será deduzido ao valor global anual da comparticipação financeira, prevista no contrato-programa.
Artigo 6.º — Redução do valor máximo anual do subsídio por turma
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005