- 1 -É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Quando, tratando-se de embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, haja pescado a totalidade da respectiva quota individual ou, independentemente de tal facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente a todas as embarcações de tal lista;
- b)Quando, tratando-se de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se encontre esgotada, ou seja encerrada a pesca na zona do respectivo registo por a quota da respectiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona, a menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de transferência de quota, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)Por todas as embarcações da frota nacional, quando for determinado o encerramento total da pesca de pescada branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efectuadas terem atingido o limite da quota portuguesa.
- 2 -A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
- 3 -Sem prejuízo das contra-ordenações a que haja lugar, sempre que se verifique que qualquer embarcação constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º pescou em quantidades superiores à respectiva quota, o excedente capturado é deduzido na respectiva quota do(s) ano(s) seguinte(s), até integral compensação daquele excesso.
- 4 -As embarcações que se viram impossibilitadas de pescar a totalidade da respectiva quota, devido ao excesso de capturas feitas por outras, são compensadas, na medida das disponibilidades, na quota do ano seguinte.
Artigo 5.º — Proibição de pesca
Vigente desde: 03/05/2010
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Em vigor desde 03/05/2010