- 1 -Os vinhos com direito à DO «Dão» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11 % para vinhos tintos, rosados e brancos, e vinhos espumantes.
- 2 -Os vinhos com direito à DO «Dão» tintos, rosados e brancos, devem obedecer às seguintes exigências, sem prejuízo de outras definidas no regulamento interno da entidade certificadora:
- a)Ter um estágio mínimo de 8 meses no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos brancos e rosados;
- b)Estar acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno da entidade certificadora.
- 3 -A utilização na rotulagem da menção tradicional «Nobre» em vinhos tintos, rosados e brancos com DO «Dão» é permitida, desde que:
- a)Sejam inscritos em registos específicos e indiquem na rotulagem o ano de colheita;
- b)Sejam acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno;
- c)Cumpram os tempos de estágio mínimo obrigatórios definidos pela entidade certificadora no seu regulamento interno.
- 4 -Os vinhos que utilizam a menção específica «Clarete» não carecem de estágio mínimo obrigatório.
- 5 -Os vinhos espumantes naturais brancos, rosados e tintos com direito à DO «Dão» devem apresentar as seguintes características:
- a)Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico, de fermentação em garrafa;
- b)O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas aos vinhos com direito a denominação de origem «Dão»;
- c)O estágio mínimo em garrafa seja de nove meses.
- 6 -Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos previstos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
- 7 -A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores e confirmada mediante a realização de análises físico-química e organolética.
Artigo 11.º — Características dos produtos
Vigente desde: 25/11/2014
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Em vigor desde 25/11/2014