- 1 -Os vinhos com direito à DO «Dão» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
- 2 -Quando tal se justifique, e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a denominação de origem «Dão», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorre a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.
Artigo 13.º — Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem
Vigente desde: 25/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2014