- 1 -A denominação de origem «Dão», pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
- a)Vinho branco, tinto e rosado;
- b)Vinho espumante branco, tinto e rosado.
- 2 -Os vinhos com direito à DO «Dão» podem utilizar na sua rotulagem a menção «Nobre», de acordo com os requisitos previstos na presente Portaria.
- 3 -São protegidas as denominações das sub-regiões referidas no artigo 4.º que podem ser utilizadas em complemento da denominação de origem «Dão», quando os respetivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e satisfaçam os demais requisitos estabelecidos na presente portaria e respetiva legislação aplicável.
- 4 -Fica proibida a referência explícita, na rotulagem de produtos vínicos dos nomes dos municípios de Aguiar da Beira; Arganil; Carregal do Sal; Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Seia, Tábua, Tondela e Viseu quando não originários da região demarcada.
Artigo 2.º — Denominação de origem
Vigente desde: 25/11/2014
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Em vigor desde 25/11/2014