- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos com DO «Dão» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verificar alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.
- 3 -A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com DO «Dão».
Artigo 7.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 25/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2014