- 1 -As vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» devem provir de vinhas estremes não podendo a densidade de plantação ser inferior a 3000 plantas por hectare.
- 2 -As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
Artigo 8.º — Práticas culturais
Vigente desde: 25/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2014