- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito DO «Dão» é fixado em:
- a)Vinhos tintos - 80 hl;
- b)Vinhos rosados - 80 hl;
- c)Vinhos brancos - 100 hl;
- d)Espumantes naturais - 100 hl.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo de rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Dão» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito à DO «Dão, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 25/11/2014
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Em vigor desde 25/11/2014