- 1 -A decisão sobre o pedido no âmbito deste procedimento é feita por via eletrónica.
- 2 -A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.
Artigo 11.º — Notificação
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015