- 1 -Após as comunicações de início, suspensão ou cessação da comercialização da câmara expansora comparticipada feitas pelo requerente nos termos legais, o dispositivo é incluído nas listas e ficheiros de dispositivos médicos comparticipados, ou deles excluído.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do PVP máximo resultante do procedimento de comparticipação produz imediatamente efeitos após a decisão de comparticipação.
- 3 -As câmaras expansoras já colocadas no circuito de comercialização têm um prazo de escoamento de 60 dias ao preço antigo.
- 4 -A inclusão ou retirada do dispositivo dos ficheiros de dispositivos médicos comparticipados ocorre mensalmente até ao dia 15 de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte.
- 5 -A lista dos dispositivos médicos comparticipados pelo SNS é atualizada periodicamente pelo INFARMED, I. P., e divulgada pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página eletrónica desta entidade.
- 6 -O INFARMED, I. P., pode estabelecer recomendações ou modelos de documentos para efeitos de comunicação e publicitação das decisões.
- 7 -Os ficheiros de dispositivos médicos, devidamente atualizados, são disponibilizados pelo INFARMED, I. P., às entidades competentes.
- 8 -Das listas e ficheiros referidos nos números anteriores devem constar o nome, marca e modelo do dispositivo médico, o código atribuído ao dispositivo, o preço e o valor da comparticipação.
- 9 -A inclusão ou exclusão das listas resultante da comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos nos termos legais definidos.
Artigo 14.º — Publicitação da comparticipação
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015