- 1 -O Estado comparticipa o preço das câmaras expansoras quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que apresentem prescrição médica.
- 2 -A comparticipação do Estado no preço das câmaras expansoras faz-se nos seguintes termos:
- a)O valor da comparticipação do Estado no custo de aquisição das câmaras expansoras corresponde a 80 % do preço, incluindo IVA à taxa legal em vigor, de venda da câmara expansora ao beneficiário da comparticipação;
- b)O valor da comparticipação, calculado nos termos da alínea anterior, não pode exceder 28(euro);
- c)A comparticipação do Estado é limitada a uma câmara expansora, independentemente do tipo, por utente, por cada período de um ano;
- d)O período de um ano a que se refere a alínea anterior é contado a partir da data da dispensa de uma câmara expansora.
Artigo 5.º — Comparticipação
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015