- 1 -O sistema informático que procede à nomeação do administrador judicial previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, é o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à substituição do administrador judicial, com as necessárias adaptações.
- 3 -A nomeação e substituição de administradores judiciais referidos nos números anteriores são efetuadas de acordo com as listas oficiais de administradores judiciais previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, sendo as alterações a essas listas comunicadas automaticamente pelo sistema informático referido no n.º 1 aos processos judiciais onde intervenham os administradores judiciais abrangidos pelas alterações.
Artigo 4.º — Nomeação e substituição dos administradores judiciais
Vigente desde: 07/09/2016
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Em vigor desde 07/09/2016