São aditados à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Pedido de revisão de prova
- 1 -É permitido o pedido de revisão da parte escrita da prova.
- 2 -O pedido é efetuado através de requerimento, dirigido pelo encarregado de educação do aluno ao presidente do júri local, no prazo de 5 dias úteis, após a publicação das pautas com a classificação da mesma, nos sítios eletrónicos do Camões, I. P., da DGE e das Coordenações de Ensino Português no Estrangeiro.
- 3 -O pedido de revisão da prova implica o pagamento do valor de (euro) 20, junto da Coordenação de Ensino Local, que é devolvido ao requerente caso seja atribuída classificação superior na revisão da prova.
- 4 -O júri local envia a prova digitalizada ao requerente, no prazo de 3 dias úteis, após receção do pedido de revisão de prova.
- 5 -O requerente dirige ao júri local um pedido fundamentado de revisão da classificação, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data de receção do recibo de leitura da mensagem eletrónica.
Artigo 7.º-B
Revisão de prova
- 1 -Ao júri local compete a reapreciação da parte escrita da prova, apresentando no prazo de 5 dias úteis, a contar da receção do pedido de revisão, uma proposta de resposta ao júri nacional.
- 2 -O júri nacional emite deliberação final, no prazo de 15 dias úteis após a receção, deferindo ou indeferindo a proposta de resposta apresentada pelo júri local.
- 3 -A decisão é comunicada ao requerente, no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito.
- 4 -Não é admitido pedido de revisão que incida sobre prova revista.