- 1 -A isenção total do pagamento de contribuições abrange:
- a)As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;
- b)As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.
- 2 -A isenção referida no número anterior reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2020 e seguintes, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 7.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020