- 1 -Não pode ser atribuído o apoio financeiro previsto no âmbito de qualquer uma das medidas do Programa, quando a formação alvo do apoio já seja objeto de financiamento público ou comunitário.
- 2 -A medida Cheque-Formação + Digital não pode ser utilizada pelos trabalhadores e entidades empregadoras para concretizar a realização de formação exigida por legislação específica, nomeadamente para acesso a profissão regulamentada ou nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho.
Artigo 34.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 27/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2022